Barata encontrada em produto Sadia no Carrefour acarreta em indenização a ser paga por ambas as empresas
O desembargador Rogério de Oliveira Souza, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou o Carrefour e a Sadia a indenizar uma cliente, por danos morais, no valor de R$ 17 mil. Jaci Fátima Gonçalves Vieira conta que foi ao supermercado fazer compras e dentre os produtos adquiridos estavam queijo e presunto, fabricados pela Sadia.
Ainda de acordo com a autora, após consumir o produto, sua filha reclamou do mau cheiro vindo do mesmo, e ao examiná-los achou uma barata. O Carrefour alegou culpa exclusiva da Sadia, fabricante do produto. Por sua vez, a fabricante agiu da mesma forma e alegou culpa do supermercado.
Para o magistrado, o dano moral ficou comprovado, pois ao exercerem suas atividades, fabricante e comerciante frustraram as expectativas geradas na consumidora, que somente recorreu a estes por serem renomados e tradicionais nos ramos em que atuam.
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– A legitimidade ativa é inequívoca, eis que a recorrente adesiva (Jaci) foi quem comprou os alimentos e vivenciou os momentos de angústia ao ver sua filha desesperada ao descobrir que ingeriu presunto em que havia uma barata morta.
Por outro lado, a responsabilidade do 1º Apelante (Carrefour) é flagrante. O presunto no qual havia o repugnante inseto foi fabricado pelo 2º Apelante (Sadia), aplicando-se à hipótese a regra do artigo 12, caput e §1º. Não obstante a identificação do fabricante, a responsabilidade solidária do comerciante exsurge da precária condição em que os alimentos eram conservados, tanto que os laticínios apresentavam fungos.
Ao colocar no mercado um produto nestas condições, os fornecedores infringiram as regras do Código de Defesa do Consumidor – concluiu.
Agências