Redação Pragmatismo
Corrupção 07/Ago/2012 às 00:54 COMENTÁRIOS
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Wálter Maierovitch: importantes considerações sobre o julgamento do mensalão

Publicado em 07 Ago, 2012 às 00h54

Os ministros José Dias Toffoli e Gilmar Mendes deveriam se afastar voluntariamente. A lei prevê, por motivo de foro íntimo, o afastamento do processo criminal

julgamento mensalão

Julgamento do mensalão: STF. Foto – divulgação.

Por Wálter Maierovitch

Na quinta-feira 2 começou no Supremo Tribunal Federal o julgamento do chamado mensalão. A seguir, analiso algumas dúvidas sobre o seu desenrolar.

A recusa do desmembramento

Como se sabia, aberta a sessão de julgamento do processo apelidado de mensalão, o advogado Márcio Thomaz Bastos, defensor de um dos réus, levantou uma questão de ordem sobre a incompetência do Supremo Tribunal Federal para julgar 35 dos acusados não detentores de foro privilegiado. O tal foro seria exclusivo de três réus, os deputados federais Valdemar Costa Neto, João Paulo Cunha e Pedro Henry.

A tese de Bastos trombava com a súmula 704 do STF, que entendia, grosso modo, que o processo único decorrente de conexão de causas ou de continência era possível, à luz da Constituição Federal, ou seja, não violava as garantias do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.

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Por 9 votos, a Corte indeferiu a questão de ordem. A favor dela e pelo desmembramento do processo votaram Marco Aurélio Mello e Ricardo Lewandowski, revisor do processo. Mello, com ironia, lembrou que a Corte havia deixado de lado a súmula e determinado o desmembramento no caso conhecido como “mensalinho”, numa referência ao valerioduto tucano.

Caso a tese de Bastos vingasse, 35 réus seriam julgados por instâncias inferiores e, caso condenados, poderiam recorrer para graus superiores de jurisdição e até chegar novamente ao STF. Aí dificilmente se escaparia da extinção da punibilidade pela prescrição. Quanto aos deputados federais, na hipótese de condenados definitivamente pelo STF, ficarão inelegíveis enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da Constituição). Mas os mandatos em curso não são afetados em razão de condenação definitiva. Apenas ao Legislativo compete cassar mandatos em curso. A Constituição, no artigo 55, inciso VI, parágrafo 20, é clara. Para a perda do mandato exige, pela Câmara Federal, votação secreta e maioria absoluta.

Impedimento de ministros

Os ministros José Dias Toffoli e Gilmar Mendes deveriam se afastar voluntariamente. A lei prevê, por motivo de foro íntimo, o afastamento do processo criminal. Como ambos os ministros mencionados, tudo indica, não vão se afastar voluntariamente, competirá às partes arguir e comprovar as causas que os colocam como suspeitos de parcialidade. Se o julgador arguido insistir em não se afastar, a exceção será decidida pelos demais ministros, ou seja, pelos próprios pares.

O Código de Processo Penal diz que o juiz deve, no interesse da Justiça, abster-se quando houver ( 1 ) incompatibilidade (suspeição) ou ( 2 ) ocorrer impedimento. A propósito, a incompatibilidade é sempre com a parte e não com o advogado que a representa. Porém, quando o advogado é amigo do julgador, é de boa cautela o afastamento por motivo de foro íntimo. Toffoli sempre esteve umbilicalmente ligado ao Partido dos Trabalhadores e ao réu José Dirceu. Hipocrisia à parte, Toffoli não seria nunca escolhido para ministro do STF não fosse seu vínculo ao PT, a Lula e a Dirceu, de quem foi advogado. Por isso é de clareza solar a parcialidade de Toffoli.

Mendes dispensa comentários. Já se enfiou em gigantescas, pantagruélicas trapalhadas. Já revelou partidarismo. Exagerou nas inconveniências e antecipações de decisões e juízos sobre o mensalão. E até falta de distanciamento houve, a incluir reuniões com políticos do partido Democratas.

Os riscos de adiamento

Faz poucos dias, Thomaz Bastos renunciou aos poderes que lhe foram conferidos para atuar em juízo pelo bicheiro Carlos Cachoeira. Nos autos do mensalão, se algum advogado constituído renunciar, o processo fica suspenso e se assina um prazo de três dias para constituição de outro, sob pena de ser nomeado um defensor dativo. Lógico, trata-se de um incidente a quebrar a agenda elaborada pelo STF e que prevê o término do julgamento em setembro.

Vários outros incidentes poderão ocorrer e prejudicar a agenda. Falei da arguição de incompetência do STF para julgar 35 dos 38 réus. Existe a possibilidade de se voltar ao tema da conveniência de adiamento para depois das eleições e para que o julgamento não prejudique o princípio da igualdade entre os disputantes das eleições administrativas municipais. Como já escrevi em CartaCapital, há a possibilidade de antecipação do voto do ministro Antonio Cezar Peluso, que cairá na compulsória em 3 de setembro. Num regime democrático, o magistrado tem a possibilidade, em razão dos votos dos colegas, de se retratar e mudar o voto antes do fim do julgamento.

Se Peluso se aposentar, não estará presente e, assim, a retratação eventual ficará prejudicada. Até agora, Peluso não apresentou seu pedido de aposentadoria. Existe a possibilidade de inúmeros outros incidentes, até o não comparecimento do defensor constituído, no dia da sustentação oral, por problema de saúde atestado por médico.

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