Em seu voto contra Lula, desembargador Gebran trata de diversos outros assuntos que não guardam qualquer relação com o objeto da acusação. A seguir a linha do voto do relator, nega-se a prestação jurisdicional e nega-se o direito do cidadão de que sejam analisadas as ilegalidades ocorridas nesse processo
Anderson Bezerra Lopes*, DCM
É de se lamentar o modo como João Pedro Gebran Neto, relator do recurso do ex-presidente Lula no TRF-4, tratou as preliminares suscitadas pelas defesas.
Boa parte delas foram trazidas ao tribunal no curso da ação penal através de habeas corpus.
Invariavelmente, o mesmo desembargador rejeitava as preliminares sob o fundamento de que tais matérias não poderiam ser discutidas através de habeas corpus. Elas deveriam ser tratadas no recurso próprio, na apelação.
Agora, no julgamento da apelação, o relator não enfrenta essas matérias com o fundamento de que já foram tratadas naqueles habeas corpus negados.
Ou seja, a seguir a linha do voto do relator, nega-se a prestação jurisdicional e nega-se o direito do cidadão de que sejam analisadas as ilegalidades ocorridas nesse processo.
Após afastar as preliminares, o Desembargador Gebran afirmou que analisaria a prova dos autos à luz da acusação, a fim de tratar do mérito.
No entanto, o magistrado tem tratado de diversos outros assuntos que não guardam qualquer relação com o objeto da acusação, isto é, o recebimento do apartamento triplex e o pagamento das despesas de armazenamento do acervo presidencial.
O julgamento deveria recair sobre o objeto da acusação, bem como sobre aquilo que foi produzido de prova e se esta confirma ou não a tese da acusação. Outras questões, como nomeação de diretorias, formação de base para o governo etc, não integram a acusação que deve ser julgada.
Essa mesma crítica vale para a extensa citação sobre depoimentos de delatores e sua confissão de condutas criminosas que nada têm a ver com a presente ação penal.
*Anderson Bezerra Lopes é advogado criminal, mestre em Processo Penal e especialista em Direito Penal Econômico.
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