Indulto de Natal proposto por Temer é mantido pelo STF
Com 6 votos, STF já tem maioria a favor do indulto de Natal proposto por Michel Temer. Dois ministros se posicionaram contra. Luiz Fux pediu vistas
O decreto de indulto natalino assinado pelo presidente Michel Temer no fim do ano passado foi mantido pelo STF. Até o momento, seis ministros votaram a favor da manutenção, enquanto dois foram contrários.
O ministro Luiz Fux pediu vista do julgamento que analisa a constitucionalidade do decreto, mas a maioria já está formada.
A medida pode beneficiar 21 dos 39 condenados na Operação Lava Jato, como o ex-presidente da Câmara Eduardo Cunha (MDB-RJ).
O indulto proposto pelo governo Temer, em dezembro de 2017, reduziu de um quarto (25%) para um quinto (20%) o tempo mínimo do cumprimento da pena para conseguir o indulto no caso dos crimes praticados “sem grave ameaça ou violência a pessoa”, como, por exemplo, crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.
Em anos anteriores, os decretos previam o cumprimento de no mínimo um terço (33%) da pena para a concessão do benefício. O decreto de indulto costuma ser publicado pela Presidência da República todos os anos no período de Natal.
Os votos
Votaram a favor do indulto de Temer os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio Mello, Gilmar Mendes e Celso de Mello.
Os ministros Luís Roberto Barroso, relator da ação, e Edson Fachin, relator no STF dos processos da Operação Lava Jato, votaram a favor de derrubar pontos do decreto e excluir de sua aplicação os condenados por crimes do colarinho branco, como corrupção, lavagem de dinheiro e peculato (desvio de dinheiro público).
Em detalhes
Ao abrir as discussões, Barroso votou para que o perdão presidencial não beneficie condenador por crimes do colarinho branco. Na sequência, votou o ministro Alexandre de Moraes, que abriu divergência e defendeu a concessão do indulto a corruptos. Primeiro a votar nesta quinta-feira (29), Fachin acompanhou o voto do relator.
“Abrandar penas de quem cometeu crimes de corrupção é possível, mas há que haver princípios rígidos, o que não é o caso do decreto”, disse o ministro, acrescentando em seguida: “O indulto deve ser interpretado à luz do artigo 734 do CPP [Código de Processo Penal], que prevê que sejam ouvidos órgãos como o Conselho Penitenciário. Ou seja, deve ser cumprido o que prevê o processo penal quanto à figura do condenado – e não a quem responde ainda processo penal”.
Na sequência, a ministra Rosa Weber votou a empatar o placar depois de cerca de 20 minutos de anúncio de voto. Ao reforçar o bloco da divergência, ela alegou que “a experiência do Direito comparado confirma adoção da figura do indulto como uma das prerrogativas do Executivo dentro da moldura democrática institucional, em atenção à doutrina da separação de Poderes”.
Ricardo Lewandowski virou o jogo a favor da divergência aberta por Alexandre de Moraes, ou seja, reforçou o placar a favor do indulto. Na defesa de seu voto, o magistrado mencionou o dispositivo constitucional, a exemplo do que fizera Rosa Weber, que assegura ao presidente da República, privativamente, a concessão de indultos.
“O indulto foi concedido de acordo com critérios objetivos e impessoais e redigido com projeções normativas gerais e abstratas caracterizadas pela universalidade de maneira que não pode ser interpretado como se tivesse objetivo beneficiar alguém”, defendeu Lewandowski.
O quarto voto divergente do relatório foi proferido pelo ministro Marco Aurélio Mello. Para o magistrado, o ministro-relator “findou por substituir-se ao presidente da República, estabelecendo condições para ter-se o implemento do indulto”. “O indulto diz respeito a algo que posso enquadrar na soberania interna do chefe do Poder Executivo. É um ato discricionário. É um ato que implica no implemento de uma política, uma política especialmente carcerária.”
Gilmar Mendes foi o voto seguinte e seguiu a mesma linha. E, ao manifestar seu posicionamento, aproveitou para alfinetar o Ministério Público, instituição com a qual tem divergências antigas. “Há uma clara incongruência nos que defendem a limitação do indulto. Questiona-se a prerrogativa de dar maiores poderes ao presidente, mas não a crescente atividade acima da lei do Ministério Público”, provocou.
Decano da Corte, Celso de Mello preferiu o voto que deu maioria à constitucionalidade do benefício a presos. Mas ele o fez com ressalvas e enfatizou a “repulsa do STF aos atos de macrodelinquência governamental e improbidade”. “Entendo inaceitável que se estabeleça injuriosa vinculação dos votos que mantêm o decreto de indulto a uma suposta leniência em favor de grupos criminosos que assaltaram o Estado.”