STF trata de maneiras distintas mulher que roubou picanha e jovem que furtou shampoo
No mesmo dia em que Rosa Weber condenou jovem por furtar dois shampoos de R$ 10, Gilmar Mendes absolveu mulher que roubou pedaço de picanha
Duas decisões proferidas por ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) na última terça-feira (30/6) tratam casos semelhantes com interpretações distintas.
Primeiro, a ministra Rosa Weber negou habeas corpus a um jovem que roubou dois xampus, de R$ 10 cada, de um estabelecimento em São Paulo.
O caso tramita também no STJ (Superior Tribunal de Justiça), onde o ministro Félis Fischer decidiu monocraticamente contra o réu. Rosa Weber endossou sentença que dizia que, como tinha antecedentes, o réu mostrava que não conseguia viver em sociedade.
O caso deve agora ser apreciado pela 5ª Turma da corte. A defesa do acusado pedia que Rosa revertesse a decisão de Fischer.
O juiz de primeira instância, que determinou a prisão, argumentava que o jovem deveria permanecer detido “tendo-se em vista diversos antecedentes que possui, inclusive a reincidência específica”. Por isso, ele não conseguira “conviver em sociedade”, ainda que o valor dos xampus seja irrisório.
Pedaço de picanha
Gilmar Mendes, por sua vez, absolveu de forma sumária uma mulher que roubou um pedaço de picanha e outras mercadorias de valor irrelevante no Rio de Janeiro.
Mendes invocou o princípio da insignificância para absolver a mulher, que já tinha sido condenada pelo Tribunal de Justiça do Rio, com sentença confirmada pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça).
“Não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho do estado-polícia e do estado-juiz movimentem-se no sentido de atribuir relevância à hipótese de furto de uma peça de picanha da marca Naturafrig, três tabletes de caldo da marca Arisco, sendo um de carne e dois de frango, e uma peça de queijo muçarela da marca Porto Alegre, avaliados em R$ 135,73”, disse o ministro.
Gilmar disse ainda que o sistema de penalizações somente deve atuar “para proteção dos bens jurídicos de maior relevância e transcendência para a vida social”.
“Não cabe ao Direito Penal, como instrumento de controle mais rígido e duro que é, ocupar-se de condutas insignificantes, que ofendam com o mínimo grau de lesividade o bem jurídico tutelado”, seguiu o magistrado.
Segundo Mendes, ele só deve intervir “quando outros ramos do direito demonstram-se ineficazes para prevenir práticas delituosas”.