Nunes Marques mantém penalidade a procuradora que divulgou charge de Jair Bolsonaro. Na imagem, o mandatário brasileiro aparece lambendo os sapatos do ex-presidente dos Estados Unidos Donald Trump
via Migalhas
O ministro Nunes Marques, do STF, não reconheceu nulidade de decisão do CNMP que aplicou a sanção disciplinar de censura a procuradora da República Paula Cristine Bellotti por publicações ofensivas a Bolsonaro no Facebook.
Postagens ofensivas
De acordo com o CNMP, procuradora publicou, em maio de 2019, em sua página pessoal no Facebook, charge com a imagem de eleitores de Bolsonaro com nádegas em vez de rostos e suásticas estampadas nas camisas e montagem em que o rosto do presidente da República aparece no corpo da apresentadora Xuxa.
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Em outra publicação, uma charge mostra Bolsonaro de joelhos, lambendo os sapatos do ex-presidente dos Estados Unidos Donald Trump, com comentário ofensivo. A terceira postagem trazia fotografias da manifestação dos estudantes em defesa da educação e de ato a favor do governo federal, também acompanhadas de afirmação ofensiva.
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No processo administrativo disciplinar em que foi aplicada a sanção de censura, o CNMP entendeu que houve violação dos deveres funcionais dos membros do Ministério Público de tratar a todos com urbanidade e de guardar decoro pessoal.
Limites à liberdade de expressão
No exame da liminar, o ministro Nunes Marques observou que a discussão está relacionada à extensão e aos limites do direito constitucional à liberdade de expressão e de crítica. Nesse sentido, citou como paradigma a resolução 305/19, do CNJ, que estabeleceu limites à manifestação dos magistrados em redes sociais.
O relator afirmou que, embora a sanção aplicada tenha o objetivo de impedir eventual promoção por merecimento no período de um ano, é pouco provável que isso ocorra em período próximo. Ele destacou, ainda, que não há qualquer indicação de que a procuradora esteja na iminência de sofrer prejuízos concretos decorrentes do ato questionado, como a preterição na inscrição em cursos ou seminários.
Processo: Pet 9.413
Veja a decisão.
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