Nunes Marques não aplica princípio da insignificância e mantém condenação de mulher condenada por furtar chicletes e chocolates. Não é a primeira vez que casos como esse chegam ao STF, que costuma liberar presos por furtos considerados insignificantes
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido para absolver uma mulher condenada por furtar 18 chocolates e 89 chicletes, avaliados em R$ 50 à época dos fatos, em 2013. O processo chegou ao STF por meio da Defensoria Pública de Minas Gerais, que pedia a aplicação do princípio da insignificância e a consequente absolvição da mulher.
Não é raro esse tipo de caso chegar ao Supremo, e os ministros costumam reverter decisões de instâncias inferiores e aplicar a insignificância em episódios que envolvem pequenos valores. Para Nunes Marques, no entanto, o fato de o furto ter sido cometido por mais de uma pessoa é suficiente para comprovar que a conduta é altamente reprovável.
“O STF já firmou orientação no sentido da aplicabilidade do princípio da insignificância no sistema penal brasileiro desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada”, ressaltou o magistrado.
Para ele, como no caso analisado o furto foi praticado por concurso de agentes, não há que se falar em fato insignificante, pois há especial reprovabilidade do comportamento.
Divergência no STF
O ministro Gilmar Mendes aplicou entendimento diverso em dois casos recentes. Em um, o acusado furtou duas telhas de aço e, no outro, um boné. O Superior Tribunal de Justiça não aplicou o princípio da insignificância porque os réus eram reincidentes, o que demonstraria maior reprovabilidade das condutas. Ao contrário de Nunes Marques, Gilmar reverteu as decisões do STJ.
O magistrado entendeu que, para o reconhecimento de causa de exclusão de tipicidade ou ilicitude — caso do princípio da insignificância —, são irrelevantes, em tese, os dados da vida pregressa do acusado.
Segundo ele, seja qual for a teoria adotada, a primariedade/reincidência não é elemento da tipicidade, mas circunstância afeta à individualização da pena, motivo pelo qual não faz qualquer sentido indagar, para o reconhecimento de atipicidade, se o réu é primário. Assim, afirmou que estavam presentes, em ambos os casos, todos os requisitos estabelecidos pelo STF para aplicação do princípio.
A ministra Rosa Weber também absolveu dois acusados de tentativa de furto de duas telhas. Eles foram condenados nas instâncias anteriores devido ao valor do furto, que ultrapassava o limite de 10% do salário mínimo, usado pelos tribunais superiores.
A ministra reconheceu a atipicidade material das condutas. “É estável a orientação no STF no sentido de que o princípio da insignificância pressuponha a presença de certos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente; a nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Nesse contexto, não detecto, na conduta supostamente praticada pelos pacientes, reprovabilidade suficiente a justificar a manutenção do édito condenatório”.
No mesmo sentido há decisão da ministra Cármen Lúcia, que absolveu um homem denunciado pela tentativa de furto de dois sacos com lixo reciclável, avaliados em R$ 30. O homem, em situação de rua, foi preso em flagrante após pular o muro de uma cooperativa de reciclagem. Ele contou à polícia que pretendia vender os itens recicláveis para comprar comida.
Conjur