Convenção Interamericana contra o Racismo passa a ter status de norma constitucional
Othoniel Pinheiro Neto*
O Diário Oficial da União trouxe nesta edição de terça-feira (11) a promulgação da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, que passa a ter status de norma constitucional, obrigando e vinculando a legislação brasileira, a esfera privada e todos os atos da Administração Pública.
A novidade é que a Convenção passa a fazer parte da Constituição Federal, uma vez que o art. 5º, § 3º diz que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Trata-se de uma importante conquista para a sociedade brasileira, que pode exigir do Estado, e até mesmo via judicial, a implementação de uma série de medidas de enfrentamento às violências físicas, estruturais e culturais, bem como a implementação de uma série de políticas especiais e ações afirmativas, entre elas de caráter educacional, trabalhista ou social.
Um aspecto interessante da Convenção é que ela reconhece a discriminação racial indireta que está em ideologias de um Brasil justo e com igualdade racial, bem como em atos baseados em idealizações que reduzem o racismo a manifestações individuais. Há também quem enxergue a discriminação racial indireta em argumentos que levantam medo de consequências sociais negativas de políticas afirmativas. Tudo isso agora tem que ser combatido efetivamente pelo Estado.
A Convenção também difere a discriminação racial do próprio racismo, uma vez que considera discriminação racial o ato de distinguir, excluir ou restringir em qualquer área da vida pública ou privada em razão de raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica. Já o racismo consiste em qualquer teoria, doutrina, ideologia ou conjunto de ideias que vinculam características fenotípicas ou genotípicas de indivíduos a seus traços intelectuais e de personalidade.
Do ponto de vista do combate, o Brasil ficou obrigado a prevenir, proibir, punir ou eliminar qualquer apoio público ou privado a atividades que promovam a intolerância. Ficou obrigado a combater a publicação de materiais racistas (inclusive, na internet), a restrição ou limitação do uso de idioma, tradições, costumes e cultura das pessoas em atividades públicas ou privadas, bem como a elaboração e implementação de material, métodos ou ferramentas pedagógicas que reproduzam estereótipos ou preconceitos.
Já sob o ponto de vista da promoção, o Brasil ficou obrigado a reforçar políticas especiais e ações afirmativas, entre elas de caráter educacional, trabalhista ou social. Também ficou obrigado a adotar legislações específicas para além das criminais, realizar pesquisas sobre a natureza, as causas e as manifestações do racismo, da discriminação racial e formas correlatas de intolerância em seus respectivos países, em âmbito local, regional e nacional, entre muitas outras obrigações importantes.
Há também a obrigação de instalação de uma instituição nacional que será responsável por monitorar o cumprimento da Convenção, devendo informar essa instituição à Secretaria-Geral da OEA.
A partir de agora é exigir a implementação dessas medidas em todos os níveis da federação, que possuem a obrigação de respeitar as normas constitucionais.
*Othoniel Pinheiro Neto é Defensor Público do Estado de Alagoas e Doutor em Direito UFBA.