Campanha eleitoral e as regras contra o abuso nas ruas e nas redes
Marcelo Aith*
Começou oficialmente a campanha para as Eleições 2022. Teremos uma disputa intensa à Presidência da República. Além disso, os eleitores poderão escolher o governador, senador, deputado estadual e federal. Portanto, o rumo do país está nas mãos dos eleitores brasileiros. O período da propaganda vai de 16 de agosto até 01 de outubro, véspera das eleições. No dia do pleito, qualquer ato de propaganda poderá ser caracterizado como crime de boca de urna.
A propaganda eleitoral dos candidatos está liberada e essa data marca ainda o início da realização de comícios, distribuição de material gráfico, caminhadas ou outros atos de campanha eleitoral. Fica autorizada também a propaganda na mídia impressa e na internet.
O horário eleitoral no rádio e na televisão terá início no dia 26 de agosto e vai até o dia 30 de setembro para os cargos que concorrem ao primeiro turno.
A propaganda eleitoral gratuita é uma das principais armas que os candidatos terão neste ano eleitoral. Como sabemos o objetivo central de toda campanha é a captação, conquista ou atração dos votos. Porém, como salienta José Jairo Gomes, as buscas pelos votos deve ser “pautar pela licitude, cumprindo ao candidato e seus apoiadores se curvar às diretrizes ético-jurídicas”. A propaganda é instrumento fundamental em qualquer campanha eleitoral, sem ela é quase impossível atingir os eleitores e obter êxito no certame, na medida em que através dela os candidatos tornam público seus projetos, suas ideias e propostas.
As legislações eleitorais trazem o regramento das propagandas durante o período de campanha, ou seja, o que pode ou não pode ser feito durante as eleições. O Código Eleitoral regula a matéria nos artigos 240 a 256 e a Lei das Eleições traz a matéria nos artigos 36 a 58.
Importante ressaltar que, por lei, estão proibidos showmício, evento assemelhado, presencial ou transmitido pela internet, para promoção de candidatas e candidatos. Também é proibida a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. A pessoa infratora responde por propaganda vedada e, se for o caso, abuso de poder. Assim como a confecção, utilização e distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes e cestas básicas. A regra também vale para quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem a eleitora ou eleitor. E também a propaganda de rua nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e também nos bens de uso comum como postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. O candidato ou candidata que infringir essas regras poderá, conforme a situação, responder pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder, além de pagamento de multa.
Nas eleições desse ano, tal como ocorreu em 2018, a utilização dos meios eletrônicos na campanha deverá definir o pleito. As novas tecnologias alteraram substancialmente as relações em uma sociedade conectada globalmente, estabelecendo formas diferentes de interação entre as pessoas. As equipes de campanha dos candidatos percebendo a mudança se apropriaram desses processos de comunicação em massa e retiram as propagandas das ruas e concentraram nas redes sociais.
Os caminhos digitais foram, nos últimos anos e campanhas eleitorais, palco de disseminação de notícias mentirosas, impulsionados em grande escala por organizações bem estruturadas e orientadas para esse fim específico, por pessoas que objetivavam o êxito no certame a qualquer custo. O impulsionamento de conteúdo é um serviço pago oferecido pelas plataformas – Facebook, Instagram e Whattsapp -, bem como por sites de buscas como o Google, com o objetivo de aumentar o alcance e visibilidade da mensagem, aumentando, assim, o impacto do conteúdo.
Nos termos do artigo 57-C da Lei das Eleições (Lei 9504) a licitude do impulsionamento requer: “É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes”. Além disso, nos termos do parágrafo terceiro do mesmo artigo, destaca que o impulsionamento “deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações”.
Essas restrições têm por objetivo prevenir os abusos de poder econômico e dos meios de comunicação social no processo eleitoral, preservando-se o princípio democrático e a igualdade entre os candidatos. Sem essas limitações legais, em especial a necessidade de a contratação ser realizada exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes, as redes sociais seriam palco de impulsionamento por apoiadores ocultos (robôs), o que impediria o controle dos gastos de campanha, bem como a imposição de responsabilidade pelos ilícitos praticados.
*Marcelo Aith é advogado, latin legum magister (LL.M) em direito penal econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP, especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidade de Salamanca, professor convidado da Escola Paulista de Direito, mestrando em Direito Penal pela PUC-SP, e presidente da Comissão Estadual de Direito Penal Econômico da ABRACRIM-SP
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