Pela legislação atual, Dallagnol não ficará inelegível, automaticamente, em decorrência da decisão do TCU, somente restará inelegível, com a impugnação do registro de sua candidatura por um dos legitimados para o manejo da ação e, consequentemente, com o reconhecimento pela Justiça Eleitoral
Marcelo Aith*
A decisão da 2ª Câmara Ordinária do Tribunal de Contas da União, que condenou o ex-procurador Deltan Dallagnol, o ex-procurador-geral da República Rodrigo Janot e o procurador João Vicente Beraldo Romão a restituir aos cofres públicos R$ 2,8 milhões gastos com diárias e passagens de membros da Operação Lava Jato, levantou polêmica sobre a elegibilidade de Dallagnol, pré-candidato a deputado federal, pelo Podemos, no estado do Paraná.
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O relator do processo, ministro Bruno Dantas, afirmou que a condenação equivale a “ato doloso de improbidade administrativa”. E pontuou que “As circunstâncias que cercam tal decisão indicam uma atuação deliberada de saque aos cofres públicos para benefício privado e, portanto, revestido dos contornos estabelecidos em tese pela lei para atos dolosos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário”.
Na prática, isso significa que um partido pode usar esse argumento para impugnar o registro da candidatura Dallagnol.
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Cabe ressaltar que, embora deplorável, ilegal e imoral, a decisão TCU não resulta na imediata inelegibilidade nessa situação, uma vez que não há expresso reconhecimento de ato de improbidade dolo na espécie.
Isso porque a alteração da Lei da Ficha Limpa flexibilizou a inelegibilidade decorrente das rejeição de contas de gestores públicos prevista no alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei 64/90. O texto propõe impedir a aplicação da “pena máxima” da inelegibilidade aos políticos que tiveram as contas rejeitadas ao ocupar cargos públicos e forem punidos apenas com multa. A proposta inseriu o parágrafo 4º-A, o qual afasta a inelegibilidade nas hipóteses em que a única pena imposta ao gestor é a multa, senão vejamos:”§4°-A. A inelegibilidade prevista na alínea ‘g’ do inciso I deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares, sem imputação de débito, e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa”.
Entretanto, a redação proposta é imprecisa e está em contradição com a alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/90. Explica-se. Atualmente a legislação de regência estabelece que: “g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.
Dessa forma, para que haja a imposição da gravíssima sanção política da inelegibilidade, o gestor púbico tem que ter sua conta rejeitada por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade. Portanto, são irregularidades que não ensejam a imposição apenas de pena de multa ao gestor, em decorrência da gravidade da irregularidade que possibilidade a declaração de inelegibilidade.
Importante lembrar, que, de acordo com a Lei da Ficha Limpa, ficam inelegíveis “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário”.
Portanto, pela legislação atual, Dallagnol não ficará inelegível, automaticamente, em decorrência da decisão do TCU, somente restará inelegível, com a impugnação do registro de sua candidatura por um dos legitimados para o manejo da ação e, consequentemente, com o reconhecimento pela Justiça Eleitoral.
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*Marcelo Aith é advogado, latin legum magister (LL.M) em direito penal econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP, especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidade de Salamanca, professor convidado da Escola Paulista de Direito, mestrando em Direito Penal pela PUC-SP, e presidente da Comissão Estadual de Direito Penal Econômico da ABRACRIM-SP
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