Promotora do caso Flávio Bolsonaro é madrinha de casamento de sua advogada
Promotora que apoia abertamente Jair Bolsonaro atuará na investigação contra Flávio Bolsonaro. Além disso, Carmen Eliza Bastos é madrinha de casamento da advogada do filho do presidente
Nova encarregada de investigar Flávio Bolsonaro no inquérito que apura se o senador cometeu o crime de falsidade ideológica eleitoral, promotora Carmen Eliza Bastos, é madrinha de casamento de Luciana Pires, advogada do filho mais velho do presidente.
Fotos disponíveis nas redes sociais mostram Carmen em encontros, chá de lingerie e no casamento de Luciana, em 2018.
A promotora se afastou em 2019 das investigações sobre a morte de Marielle Franco e Anderson Gomes após a repercussão de posts em redes sociais que a mostram apoiando a campanha do então candidato Jair Bolsonaro.
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A Corregedoria-Geral do MP informou (íntegra abaixo) que Carmen Eliza foi nomeada para a Promotoria Eleitoral que acompanha o caso de Flávio Bolsonaro porque passou num concurso interno do MP. E, uma vez obedecidos os critérios objetivos, o procurador-geral não pode impedir a promotora de assumir o cargo.
Íntegra da nota do MP:
“1. De acordo com a Resolução nº 30, do CNMP, a designação da Promotora de Justiça para a 170ª Promotoria Eleitoral observou critérios objetivos, após concurso de lotação aberto aos Promotores de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, não tendo havido escolha pelo Procurador-Geral de Justiça.
2. Sobre a questão do caráter de imparcialidade devem ser observadas as regras do CPC e CPP (artigos em anexo*).
3. O procedimento disciplinar instaurado pela Corregedoria-Geral do MPRJ relacionado à promotora de Justiça foi arquivado em janeiro de 2020, por não ter ficado caracterizada atividade politico-partidária.
4. Sobre o adendo relacionado à Dra. Taciana, na época Promotora de Justiça, nesta gestão foi designada a ser coordenadora de Movimentação e promovida a procuradora de Justiça, que não atua na área eleitoral.
*Transcrição dos artigos referidos na resposta 2.
Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.
Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.
Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
§ 1o Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.
§ 2o Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.
Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.
Art. 102. Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.”