Redação Pragmatismo
Drogas 29/Jan/2014 às 20:56 COMENTÁRIOS
Drogas

Juiz alega uso "recreativo" de maconha para soltar traficante confesso

Publicado em 29 Jan, 2014 às 20h56

Juiz libera traficante de drogas alegando uso "recreativo" de maconha. Segundo magistrado substituto da 4ª Vara Criminal do Distrito Federal é incoerente permissão do uso de álcool e proibição da droga

O juiz substituto Frederico Ernesto Cardoso Maciel, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), absolveu um réu confesso de tráfico de drogas ao entender que as normas que proíbem o uso da maconha para fins recreativos no Brasil são inconstitucionais. A decisão foi proferida em outubro do ano passado, mas o Ministério Público recorreu e o caso deve voltar a julgamento no início deste ano.

Em maio do ano passado, o réu foi preso em flagrante tentando entrar com 52 trouxas de maconha na Penitenciária da Papuda. A droga estava dentro do estômago do réu e ele pretendia entregá-la para um amigo que está cumprindo pena na Papuda. Nas alegações finais, ele confessou o crime mas recorreu da condenação. Ao analisar um pedido de redução de pena desse réu confesso, o juiz Frederico Maciel afirmou que “há inconstitucionalidade e ilegalidade nos atos administrativos que tratam da matéria (crime de tráfico de drogas)” e mandou soltar o acusado. O caso foi divulgado nesta segunda-feira (27) pelo site Consultor Jurídico.

Na visão do juiz, a Lei de Drogas, de 2006, não listou quais substâncias são ilícitas, deixando isso a cargo do Ministério da Saúde. Em 1998, o Ministério da Saúde já havia expedido uma portaria considerando entorpecentes substâncias como o THC, princípio ativo da maconha. Mas essa portaria não justifica por quais motivos o THC foi considerado como entorpecente.

Segundo o magistrado, como não existe uma justificativa oficial para a proibição do uso da maconha, a criminalização do uso da droga transgride o princípio da impessoalidade determinado pelo art. 37 da Constituição. “O ato administrativo, em especial o discricionário restritivo de direitos, diante dos direitos e garantias fundamentais e também dos princípios constitucionais contidos no art. 37 da Constituição da República devem ser devidamente motivados, sob pena de permitir ao Administrador atuar de forma arbitrária e de acordo com a sua própria vontade ao invés da vontade da lei”, argumenta o juiz.

Para o magistrado é incoerente a proibição do uso da maconha, principalmente diante da legalização de outros entorpecentes, como o álcool e o cigarro. “Ademais, ainda que houvesse qualquer justificativa ou motivação expressa do órgão do qual emanou o ato administrativo restritivo de direitos, a proibição do consumo de substâncias químicas deve sempre atender aos direitos fundamentais da igualdade, da liberdade e da dignidade humana”, sentencia.

“Soa incoerente o fato de outras substâncias entorpecentes, como o álcool e o tabaco, serem não só permitidas e vendidas, gerando milhões de lucro para os empresários dos ramos, mas consumidas e adoradas pela população, o que demonstra também que a proibição de outras substâncias entorpecentes recreativas, como o THC, são fruto de uma cultura atrasada e de política equivocada e violam o princípio da igualdade, restringindo o direito de uma grande parte da população de utilizar outras substâncias”, complementa o juiz.

Ainda na decisão, o magistrado cita exemplos de locais onde o uso recreativo da maconha é permitido e quando a droga é reconhecida, até mesmo, culturalmente. “O THC é reconhecido por vários outros países como substância entorpecente de caráter recreativo e medicinal, diante de seu baixo poder nocivo e viciante e ainda de seu poder medicinal para a saúde do usuário, sem mencionar que em outros o seu uso é reconhecido como parte da cultura”, declara. “Não é por outro motivo que os estados americanos da Califórnia, Washington e Colorado e os Países Baixos, dentre vários outros, permitem não só o uso recreativo e medicinal da droga como também a sua venda, devidamente regulamentada, e outros países permitem somente o uso, como Espanha, dentre outros”, cita.

A decisão cita até indiretamente o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, que já defendeu a legalização da maconha. “Também não se desconhece a opinião pública de escol, em especial de ex-presidente da República, a qual demonstra a falência da política repressiva do tráfico e ainda a total discrepância na proibição de substâncias entorpecentes notoriamente reconhecida como recreativas e de baixo poder nocivo”, aponta.

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