Cezar, o Peluso – um Czar no STF?
Publicado em 10 Jun, 2011 às 10h41
O Presidente do STF – Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, propôs uma Emenda Constitucional, a PEC dos Recursos, e a defendeu na CCJ – Comissão de Constituição e Justiça do Senado.
No Portal do STF e em outros sites foi publicado artigo do Ministro, “Em defesa de uma Justiça eficiente”.
“Minha proposta de emenda constitucional conhecida como PEC dos Recursos ataca frontalmente dois dos mais graves, se não os dois mais graves problemas do sistema judicial brasileiro: a lentidão dos processos e a impunidade. Para tanto, altera a Constituição para acabar com a chamada “indústria dos recursos”, em que manobras protelatórias retardam o andamento dos processos e impedem a execução das sentenças judiciais”. (Cézar Peluso)
O ato consiste na intenção.
(Maomé, o profeta do Islã)
A hipocrisia é a homenagem que o vício rende à virtude.
(La Rochefoucauld)
Eficiência é indústria, produção, mercado. E judi(ci)ÁRIO não é JUSTIÇA e JUSTIÇA não é judi(ci)ÁRIO. A Justiça é divina, o sistema é, antes de tudo, injusto, desde as origens. Portanto, demoníaco.
Um ministro confessa um delito. Um ministro usurpa a competência legislativa do Congresso Nacional. Um ministro, após recente visita ao país dos trogloditas, publica: NÃO CONHEÇO A CONSTITUIÇÃO, DESCONHEÇO A LEI, ou, como afirmou (perguntou?) um parlamentar (Washington Plunkitt de Nova York): “O que é uma constituição entre amigos?”
A proposta (PEC) do Presidente do STF já é em si mesma nula. Judi(ci)ÁRIO não faz leis. Deve cumpri-las. E ponto.
O artigo sexto da Constituição informa sobre a competência para a apresentação de emendas. Essa competência não é do judi(ci)ário, tampouco de um de seus membros isoladamente. Admitir isso é admitir a usurpação do poder judicial sobre os outros poderes, agora, não mais através de retalhos de interpretações, senão através de legislação. Pior, sem a característica do segredo, em linguagem vulgar, contraditória e limitada.
Leia mais: Impeachment de Cezar Peluso?
O artigo 62, por sua vez, informa que questões processuais NÃO PODEM SER OBJETO DE EMENDAS, o que é lógico. Ora, processo é movimento, instrumento da lei. E a lei é feita pelo Congresso, por iniciativa da Presidência da República ou do povo, que ainda desconhece esse direito.
Poderão dizer que um senador ou um parlamentar assinará a PEC como se dele fosse, do tipo Sarney, que assina tudo o que o Judiciário envia. Isso é estelionato contra a República, contra a democracia e contra dois poderes (legislativo e executivo).
Colocar pessoas que façam valer a lei com o propósito de que não faça valer é algo muito atrativo para os políticos. (Alex Rose)
“Em termos simples, o projeto estabelece o final do processo após duas decisões judiciais. O Brasil é o único país do mundo em que um processo pode percorrer quatro graus de jurisdição: juiz, tribunal local ou regional, tribunal superior e Supremo Tribunal Federal (STF). O sistema atual produz intoleráveis problemas, como a “eternização” dos processos, a sobrecarga do Judiciário e a morosidade da Justiça.
Pela PEC dos Recursos, os processos terminarão depois do julgamento do juiz de primeiro grau e do tribunal competente. Recursos às cortes superiores não impedirão a execução imediata das decisões dos tribunais estaduais e regionais. Tais decisões, aliás, em geral são mantidas pelas cortes superiores. Em 2010, por exemplo, o STF modificou as decisões dos tribunais inferiores em apenas 5% dos recursos que aprecio”.
A verdade é que os processos de execução, aliás, os mais significativos, pois se referem à honra, à dignidade e ao patrimônio dos “condenados”, já são executados sem delongas, seja a sentença ilegal, abusiva ou nula. Sejam quais forem os crimes cometidos pelo magistrado prolator da sentença, esta tem validade imediata em execução. A vítima que fabrique dinheiro, transforme-se em mendigo ou morra após as consequências inevitáveis do trauma biológico, psicológico e social.
Bastaria, no entanto, que o recorrente fosse multado exemplarmente, todavia, em contrapartida, os juízes deveriam pagar, com a agravante de servidor público, de seus próprios bolsos, todos os danos que acarretaram por negligências, preferências, apadrinhamentos, ignorância jurídica, enfim. Nenhum processo se eternizaria e, aliás, quanto à eternização de processos, o STF é o maior procrastinador de assuntos de interesse do povo e do país. Por exemplo: sem competência, traveste-se de carrasco e executor, sequestra indivíduos e senta-se sobre as chaves da cadeia, enquanto produz habeas corpus imediatos aos criminosos que atuam contra o Estado.
“Os recursos continuarão existindo como hoje, e, em especial, o habeas corpus, remédio tradicional contra processos e prisões ilegais. Quem tiver certeza de seu direito continuará a recorrer aos tribunais superiores. Os recursos, no entanto, já não poderão ser usados para travar o bom andamento das ações judiciais. Aqueles que lucram com a lentidão da Justiça perderão um importante instrumento que agora atua em favor da impunidade e contra o bom funcionamento do sistema judicial”.
Ora, qualquer advogado de “porta-de-cadeia” sabe que não existe habeas corpus para os pobres, somente para os grandes malfeitores. O STF é o maior exemplo disso. É falácia a afirmação de que os recursos causam lentidão. O que causa lentidão é a preguiça. É o horário de trabalho dos magistrados. Quanto mais alto, menos horas. Poderia expor um milhar de exemplos. Se o advogado recorre por meio de mentiras, há legislação suficiente para não só impedi-lo e, quando a legislação não existe, criam-se justificativas ilógicas. Há legislação suficiente para que os magistrados paguem por seus erros, afinal, ninguém em seu juízo perfeito recorre de uma sentença bem fundamentada. Mas, não é o próprio STF que afirma através de suas decisões que as sentenças “não precisam ser fundamentadas”? Não são os tribunais superiores os primeiros a fomentar confusões interpretativas e esquizofrênicas?
Cada “caso-negócio”, uma interpretação. Quem cria conflitos, os advogados? O povo? E quem, afinal, manteve e mantém “fichas sujas” nos parlamentos e executivos? Não é a impunidade e, que se esclareça de uma vez por todas: IMPUNIDADE SIGNIFICA QUE O JUDICIÁRIO É CO-AUTOR dos delitos. E prêmio que o Judiciário oferece? Troca “entre amigos”. Ou há outra organização secreta que determina quem pode e deve ser punido?
E por falar em impunidade, enquanto juízes absolutamente ignorantes da lei, da civilização e da moralidade destroem pessoas, famílias e, em consequência, a nação com suas sentenças, o infeliz recorre, já sabendo o que o espera, exceto… Se algum dia os tribunais chamados superiores modificarem a sentença em favor de seus descendentes, quem pagará o crime processual? O Estado, portanto, o povo? Através do quê? Precatórios? Precatórios? Só os amigos recebem. E rápido. Um roubo institucionalizado. Um “trabalho sujo”.
“A imprensa tem realçado o caso de um assassino confesso que, mediante uso de uma série infindável de recursos (mais de 20), retardou sua prisão por onze anos. Se a PEC dos Recursos já estivesse em vigor, esse réu estaria cumprindo sua pena há mais de cinco anos”.
Falácia. A imprensa também tem arquivos afirmando o quanto e como o Judiciário beneficia seus iguais no momento de processá-los. Não há normas que impedem o processamento dos recursos? Por que não são aplicadas igualmente entre todos os brasileiros? Se um processo de execução que atinge o patrimônio do indivíduo tem eficácia imediata, por que os traficantes, as quadrilhas institucionalizadas ou não, os executores de ordens de assassinatos têm direito de “responder em liberdade”? Pior, serem tolerados nos serviços públicos e beneficiados com soldos às custas da miséria da população?
“O projeto não interfere em nenhum dos direitos garantidos pela Constituição, como as liberdades individuais, o devido processo legal, a ampla defesa, o tratamento digno do réu. O que se veda é apenas a possibilidade da utilização dos recursos para perpetuar processos e evitar o cumprimento das decisões”.
O projeto corrompe a Constituição e fere a competência republicana. O Dr. Peluso não é o povo, nem o Congresso, nem a Presidência da República. Aliás, retirando-lhe a toga, quem é o Dr. Peluso? É melhor atentar, quem isso ler. A questão é séria. Seria conveniente lembrar que retornou (o Dr. Peluso) dos EUA após reunir-se com os bárbaros criadores do Patriotic Act, membros da Ku Klux Klan, do Skull and Bonnes, das Maçonarias corrompidas, do rosacrucianismo falsificado e do arianismo fanático.
“Com a PEC dos Recursos, as ações serão mais rápidas, e o sistema judiciário terá uma carga muito menor de processos. Além de combater a morosidade dos processos da minoria da população que busca o Judiciário para a solução de conflitos, a medida contribuirá também para ampliar o acesso à Justiça por parte da grande maioria da população, que hoje não recorre ao sistema judiciário porque sabe que a causa pode arrastar-se por anos”.
Não, a “grande maioria da população” não busca o Judiciário porque o Judiciário está a serviço dos ricos (as minorias que pagam a procrastinação e as altas custas pelo serviço prestado), dos criminosos das finanças (também minorias, ínfimas, porém muito atuantes), da parentela (minorias que se expandem em todas as direções) e da degeneração do conceito de justiça.
“Uma Justiça rápida e eficiente é do interesse de toda a sociedade. O Direito deve ser um instrumento eficaz de pacificação dos conflitos. Processos excessivamente longos criam insegurança jurídica. Por acelerar os feitos judiciais, a PEC dos Recursos aumenta a segurança jurídica e fortalece a Justiça, um dos mais essenciais dos serviços públicos”.
Novas falácias, palavras sem conteúdo. A realidade é que a lei, chamada direito, foi e é, desde as origens, instrumento de acirramento dos conflitos, pois, sem conflitos, para que judi(ici)ÁRIO, advogados, palácios, penitenciárias e igrejas? Não são os evangélicos, tão festejados pelo Judiciário, que clamam pela justiça divina na ausência da terrestre, dentre lobos e psicopatas? E não é o maior cinismo um país possuir uma bancada religiosa após mais de dois séculos das barricadas históricas? E a ausência de competência constitucional para comandar o processo eleitoral?
Vamos pacificar a sociedade? Então façamos um exame nacional apenas e tão somente sobre os escombros da Constituição de 1988 a todos os magistrados, incluindo-se os Ministros do Supremo. Que surpresa! Poucos serão aprovados. Assim como na administração pública, as decisões vêm por malote. Algumas em inglês, outras em francês, outras em alemão, italiano. Enquanto isso… as chamadas “elites bárbaras” vão se recompondo.
“A proposta atende também aos interesses dos profissionais do Direito. A medida reforça a responsabilidade dos juízes e dos tribunais locais e regionais, que terão seu desempenho avaliado mais de perto pela sociedade. Também interessa à grande maioria dos advogados, que vive da solução de litígios e não se vale de manobras protelatórias junto a tribunais superiores.
A Constituição brasileira assegura a todos a razoável duração e a celeridade da tramitação dos processos. A morosidade corrói a credibilidade da Justiça, favorece a impunidade e alimenta o descrédito no Estado de direito e na democracia. É disso que trata o debate sobre a PEC dos Recursos.
A quem pode interessar a lentidão do sistema judicial?
Cezar Peluso”
Respondo: ao sistema, ora. Se um juiz trabalha rápido, é perseguido. Se não diminuir o ritmo, arranjam-lhe um processo. Se um juiz traz consigo princípios oriundos da família e aplica tais princípios no trabalho, é obrigado a fazer exames psiquiátricos.
O Ministro poderia informar por que alguns processos têm duas tramitações por ano, às vezes nenhuma durante anos, e outros conseguem tramitar quatro vezes num único dia? Culpa dos recursos, antes das sentenças?
A “ordem” é: procrastinem, persigam, enganem, burlem, façam de conta, ameacem, multem, não leiam. Em outras palavras: no judi(ci)ÁRIO o código prático de conduta é: matar, lentamente, len-ta-men-te, em nome da lei, uma mística, uma lenda, um mecanismo de controle e de subornos.
Agora, buscando um prestígio que jamais terá, o presidente do STF, sem nenhuma competência legislativa, afirma, cinicamente, que está preocupado com pacificação e credibilidade, usurpando poder constitucional, assim, publicamente. Sem pudor.
Finalmente:
Estes argumentos podem parecer inúteis do ponto de vista prático, todavia, apresentar um artigo tão cínico e hipócrita é prova de que o STF está fazendo uma pesquisa na sociedade para ver até que ponto há consciência constitucional e moral no país e, a partir dos “comentários e discussões virtuais”, decidir os próximos passos para o acirramento do despotismo, por meio da tomada nada sutil do poder de legislar, cuja prática já é histórica nas Corregedorias dos Estados.
Afinal, sem judi(ci)ÁRIO não haveria injustiça institucionalizada contra os pobres e, em especial, contra os sapiens. Sem judi(ci)ÁRIO não existiriam elites de criminosos, tampouco elites, afinal, todos seriam “iguais perante a lei”, já que existencialmente, excetuando-se a sociopatologia do poder, os humanos não têm diferenças nem no nascimento, nem na morte, e não seria a lei, ora a lei, que inventaria tais diferenciações.
E a afirmativa acima não tem origem nas fantasmagorias aristotélicas, tampouco na barbárie romana, que tem César (este com s) como o deus de suas guerras santificadas na jus (lei) como arma imperial. Herança americana e européia contra as civilizações e a humanização da espécie.
Se o presidente do STF, sem competência constitucional, pode apresentar uma emenda, solitariamente, devido ao seu séquito, eu também quero apresentar uma emenda constitucional para que um “eleito pelo judi(ci)ÁRIO” assine. São apenas três artigos:
Considerando-se que o princípio democrático afirma que “todo o poder emana do povo”:
Artigo 1° – Os juízes de todas as instâncias passarão a ser eleitos pelo povo.
Artigo 2° – Todo juiz, de qualquer instância, que julgar contra a lei, do ponto de vista gramatical, finalístico ou a lógica do princípio legal, será sancionado com a perda da função e com afastamento imediato do cargo, devendo indenizar a vítima ou as vítimas de seu ato, transferindo-se a obrigação aos seus herdeiros e sucessores.
Artigo 3° – O processo terá o prazo de 30 dias para finalização e será executado imediatamente, SEM DIREITO A RECURSO.
_______________
“A PEC DO PELUSO
Art. 105-A – A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte.
Parágrafo único. A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.
Art. 105-B – Cabe recurso ordinário, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze (15) dias, da decisão que, com ou sem julgamento de mérito, extinga processo de competência originária:
I – de Tribunal local, para o Tribunal Superior competente;
II – de Tribunal Superior, para o Supremo Tribunal Federal”.
Artigos da CONSTITUIÇÃO DESCONHECIDA de Cezar Peluso
Art. 60 – A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
b) direito penal, processual penal e processual civil;”
E, assim, vão sendo dissipadas as “trevas da ignorância”.
Quem tenha olhos, que veja, quem tenha ouvidos, que escute!
A autora desta análise é a Professora Vera Lúcia Conceição Vassouras, Advogada, Mestra em Filosofia do Direito pela Universidade de São Paulo (USP), professora universitária, tradutora, escritora, autora do livro O mito da igualdade jurídica no Brasil – Notas críticas sobre a igualdade formal
RedeCastorPhoto